TY - CONF T1 - PROPOSTA DE REFORMA DOS ARTIGOS 42 E 37 DA LEI DO INQUILINATO – DIMINUIÇÃO DO ATRITO ECONÔMICO E FOMENTO DO MERCADO IMOBILIÁRIO T2 - REAL ESTATE E OS EFEITOS DA CRISE FINANCEIRA: 9a Conferência Internacional da LARES Y1 - 2009 A1 - Ana Cecília Parodi A1 - Fabiane Bessa A1 - Carlyle Popp AB -

As modificações no cenário econômico mundial favorecem ao ambiente negocial progressivamente mais livre de atritos, diminuindo as pontuais intervenções estatais desnecessárias, desde que mantidas as garantias jurídicas fundamentais, inclusive as de cunho econômico-contratual, favorecendo ao seguro exercício da liberdade de iniciativa lato sensu. Assim, reformar os artigos 42 e 37, da Lei 8.245/1991 – que foi editada como política pública coerente com a realidade habitacional de sua década –, se constitui em virtuosa política pública para fomento do mercado imobiliário, pois ainda que regule o direito social da moradia, não deve engessar as relações locatícias, especialmente no que o mercado pode dispor pontualmente e, consequentemente, beneficiando as políticas nacionais habitacionais. Tais dispositivos impõem, como cláusulas duras, respectivamente, vencimentos antecipados do aluguel como modalidade autônoma e excludente de garantia das obrigações locatícias e, nos casos de adimplemento a vencer, impedindo a cumulação das garantias contratuais elencadas. O primeiro dispositivo é incompatível com a realidade econômica, atrelando a antecipação de um único mês de aluguel, toda a previsão de adimplemento contratual das múltiplas obrigações, pacto que, por garantia do próprio diploma, possui duração de 30 meses para a denúncia vazia, expondo o proprietário a gravíssima vulnerabilidade e invertendo o caráter de hipossuficiência. O segundo artigo engessa injustamente a livre disposição entre as partes, que bem poderiam contratar a duplicidade de garantias, desde que condicionadas percentualmente à repartição proporcional obrigacional. Aumenta a relevância dessa reforma legislativa se consideradas as imposições do mercado para o garantidor, afunilando, crescentemente, a possibilidade de sua identificação no círculo social-familiar do locatário. Pelo processo investigativo e propositivo se demonstrará a inadequação econômico-temporal dos artigos mencionados, bem como, elaborando sugestão de novos caminhos legislativos para os mesmos, sem prejuízo do arcabouço protetivo a tutelar os inquilinos e ainda lhes favorecendo pelo potencial incremento da oferta imobiliária e das condições negociais.

JA - REAL ESTATE E OS EFEITOS DA CRISE FINANCEIRA: 9a Conferência Internacional da LARES T3 - LARES CY - São Paulo J1 - 9aLARES ID - oai:lares.id:lares2009_240-357-1-RV M3 - 10.15396/lares2009_240-357-1-RV ER -