TY - CONF T1 - Alternativas Urbanísticas Contra as “Trágicas” Ocupações Irregulares – O Direito de Preempção T2 - 10ª Conferência Internacional da LARES Y1 - 2010 A1 - Rafael Deraco Carassini A1 - Suely Muniz AB -

Este trabalho dedica-se à análise do uso dos instrumentos do Estatuto da Cidade - aprovado pela Lei Federal 10.257/01 – em especial do Direito de preempção, na cidade de São Paulo. A ênfase sobre o Direito de preempção deve-se ao seu potencial para viabilizar áreas para a construção de habitação para a população de baixa renda. Afinal, é nesta faixa que se concentra o déficit habitacional em todo o país. Na cidade de São Paulo, assim como em outras capitais, o elevado valor da terra dificulta ainda mais a solução deste problema.

O artigo apresenta inicialmente um breve histórico da formação da cidade de São Paulo, contemplando as diferentes compreensões da gestão urbana ao longo do desenvolvimento do município e os novos rumos criados para a administração pública da cidade com a aprovação do Estatuto da Cidade. O Estatuto, visando à construção de cidades menos excludentes e ambientalmente equilibradas, utiliza-se do Plano Diretor Estratégico para, em suas diretrizes, propor meios de adequação aos problemas fundamentais da cidade, atuando sobre os sistemas de transporte, saneamento, habitação, controle ambiental e no desenvolvimento econômico e social do município.

O Direito de preempção concede preferência ao poder público na aquisição de áreas previamente delimitadas, no momento de alienação onerosa deste bem entre terceiros, permitindo assim a criação de um “banco” de áreas disponível para ser utilizado conforme as definições dos artigos 25 a 27 do Estatuto e conseqüentemente do PDE da cidade de São Paulo.

O uso deste instrumento de intervenção pública sobre o meio urbano pode trazer resultados importantíssimos ao promover alternativa às ocupações irregulares das áreas de risco e de proteção aos mananciais em todas as grandes cidades brasileiras. Assim, este instrumento pode ser decisivo no combate aos trágicos deslizamentos, como os registrados no início de 2010 na capital carioca e às enchentes paulistanas que se repetem todos os anos, com todos os prejuízos decorrentes e riscos à vida de milhares de famílias.

JA - 10ª Conferência Internacional da LARES T3 - LARES CY - São Paulo J1 - 10aLARES ID - oai:lares.id:lares-2010-artigo-321-488-1-dr M3 - 10.15396/lares-2010-artigo-321-488-1-dr ER -