TY - CONF T1 - Desenvolvimento Sustentável – Tombamento de bens imóveis com fundamento cultural, histórico e político. T2 - 13ª Conferência Internacional da LARES Y1 - 2013 A1 - Michel Rosenthal Wagner KW - Heritage Properties under cultural, historical and political basis KW - Sustainable Development AB -

O modelo urbano de organização da sociedade humana nos dias de hoje prevalece dependente da região do planeta e revela segundo critérios diversos a história da humanidade. Imóveis que tem relevância histórica, cultural e política registram com sua perpetuidade a história da população para as futuras gerações.

A cidade é cenário de todas as histórias, das relações humanas, da comunicação entre as gentes.

Falar em preservação e meio ambiente nas suas cinco dimensões, econômica, social, ambiental, política, e cultural e histórica, nos espaços ditos “artificiais”, cidades, traz à tona a verificação dos instrumentos que permitam a guarda destes aspectos nas cidades.

Certamente um importante “instrumento” a se apontar é o do reconhecimento da relevância do objeto que se quer preservar. Este reconhecimento emerge na medida da organização e da participação democrática do conjunto usuário destes equipamentos constituintes da cidade. Se há interesse na preservação ele deve preferencialmente emergir da população através de sua participação e manifestação coletiva e efetiva.

A Constituição Federal e em especial o Estatuto das Cidades[fn]Lei 10.257 de 10 de junho de 2001.[/fn] regula a execução da política urbana de modo a ordenar a cidade em proveito dos direitos fundamentais da sadia qualidade de vida e da dignidade humana. Prevê instrumentos de execução das políticas urbanas, entre eles o do tombamento de imóveis, de mobiliário urbano, de áreas urbanizadas segundo critérios diversos merecedores de proteção.

De origem remota, desde o Decreto-Lei 25/37 o instituto era definido com a terminologia “tombar”, com significado de inscrever no livro do tombo, que, por sua vez, indicava a existência nas repartições públicas competentes de um registro pormenorizado do bem que se pretendia preservar mediante a custódia do poder público. O instrumento guarda sintonia com o meio ambiente artificial e, por via de consequência, tem natureza jurídica de instrumento constitucional de acautelamento e preservação conforme determina o art. 216, § 1 da Carta Magna.

O tombamento ambiental descrito no art. 4o, V d do Estatuto diz respeito por via de consequência a instrumento constitucional adaptado à tutela de bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida - bem ambiental, compreendendo tanto aqueles de natureza material como imaterial, tomados em conjunto ou individualmente desde que portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira. 

Proteger a paisagem enquadra-se perfeitamente nas limitações urbanísticas de defesa estética da cidade e suas adjacências, como elemento de recreação espiritual e fator de educação ambiental e artística da sociedade.

Atualmente, finalmente já se fala mais em meio ambiente cultural e a legislação é adequada à espécie. Há de se buscar implementar cada vez mais a ferramenta que possibilita o orgulho da sociedade de seu patrimônio, público e coletivo por excelência.

O tombamento é o ato administrativo da autoridade competente, que declara ou reconhece valor histórico, artístico, paisagístico, arqueológico, bibliográfico, cultural ou científico de bens que, por isso, passam a ser preservados.

O tombamento resulta em sua proteção e assegura que o bem não seja alterado, deteriorado, destruído, e todas as alterações ou modificações que venha a ter dependem de autorização do órgão que o tombou.

Também o entorno, a vizinhança, destinatária de sua fruição direta é protegida e recebe limitações em razão do bem tombado Na realidade, o tombamento cria uma limitação ao exercício de propriedade dos vizinhos, porque não poderão impedir ou reduzir a visibilidade do bem tombado.

“O tombamento não é um castigo, mas um prêmio para quem incorpora a noção de sociabilidade e do caminhar da História. Eterniza no tempo uma efêmera passagem pela terra. Dessa forma, o proprietário passa ter interesse na conservação do bem tombado. O interesse não é só da sociedade e do Poder Público. O proprietário, sabendo conservar ou tendo possibilidade financeira de fazê-lo, ganhará com aclassificação oficial do bem que lhe pertence.”[fn]MACHADO, Paulo Affonfo Leme. Direito ambiental brasileiro. 21a. ed. Editora Malheiros Editores. 2013. p. 1.227.[/fn]

JA - 13ª Conferência Internacional da LARES T3 - LARES CY - São Paulo J1 - 13aLARES ID - oai:lares.id:lares_2013_757-1073-1-rv M3 - 10.15396/lares_2013_757-1073-1-rv ER -